19 novembro 2014

Legislação - Percursos Pedestres


Conforme o prometido, esta semana concluimos a legislação do regulamento de homologação de percursos pedestres.




Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres (3)



HOMOLOGAÇÃO

artigo 37º

1.A homologação consubstancia-se no certificado de qualidade emitido pela Direcção da FCMP.

2.A entidade promotora deve solicitar a visita técnica para a homologação do percurso pedestre, logo que a fase de implantação esteja concluída.

3. A visita técnica para a homologação de percurso(s) comporta custos, a suportar pela Entidade Promotora, definidos em documento próprio e sujeitos a actualização anual, pela Direcção.

4.O controlo de qualidade é garantido pelo processo de homologação, nomeadamente através de vistorias efectuadas por Técnicos de Pedestrianismo ao serviço da FCMP, segundo o Protocolo de Vistoria para Homologação de Percursos Pedestres, conforme documento que constitui o Anexo II.

5.O técnico de pedestrianismo que proceda à visita técnica e ao preenchimento do Protocolo de Homologação, na sequência do pedido da entidade promotora, elaborará o respectivo relatório e emitirá parecer acerca da homologação, que poderá ser total, parcial, condicionada ou recusada.


artigo 38º

1.A entidade promotora será responsável pela edição de publicação topo-guia, livro ou folheto, sobre o percurso contendo, pelo menos, os seguintes:

a) Descrição do percurso;
b) Infografia em Corel;
c) Ficha técnica;
d) Recomendações de segurança pertinentes e contactos de entidades que possam prestar serviços de socorro e de informação meteorológica;
E) Eventuais condicionalismos;
f) Elementos relevantes da área ou locais de interesse;
g) Ano de edição.

2.A entidade promotora deve publicar, no mínimo, 2 500 folhetos informativos, dos quais 1 000 são para a FCMP.

3. A publicação deve cumprir níveis mínimos de qualidade dos conteúdos escritos e gráficos.

artigo 39º

1.A homologação de um percurso é da competência da Direcção da FCMP, que deliberará sobre o mesmo, com base no parecer emitido pelo técnico de pedestrianismo e de outros elementos carreados para o processo.

2.Só serão homologados os percursos que apresentem determinados padrões de qualidade, definidos no artigo 38.º e que a entidade promotora edite um topo - guia sobre o percurso e garanta a sua manutenção.

artigo 40º

Um percurso pedestre homologado deve obedecer a determinados padrões de qualidade:

a) Marcação segundo as normas;
b) Disponibilização de informação adequada e actualizada;
c) Reúna condições de segurança, ser acessível à generalidade dos pedestrianistas e os caminhos se encontrarem transitáveis durante todo o ano, podendo ser ponderada a possibilidade de ficarem condicionados temporariamente por motivos de conservação, da natureza, ou de segurança;
d) Ofereça compatibilidade com as especificidades ambientais e culturais;
e) Seja compatível com os PDM, Planos de Ordenamento e Cartas de Desporto Natureza das Áreas Protegidas.

artigo 41º

A homologação dos percursos pedestres caduca se:

a) Não obedecerem aos padrões de qualidade;
b) O seu estado se deteriorar e não surjam intervenções atempadas, com vista ao seu restabelecimento ou à sua adequada manutenção.

artigo 42º

Os percursos pedestres homologados serão publicitados em livro e no da FCMP.

artigo 43º

1.Um percurso pedestre homologado é uma infra-estrutura desportiva, geralmente instalada em meio natural, que exige uma supervisão assídua e uma manutenção adequada.

2.A manutenção é da responsabilidade da entidade promotora.


artigo 44º

A FCMP implementará os mecanismos de controlo da qualidade dos percursos
homologados, visando a sua manutenção e segurança, através da realização de vistorias periódicas aos percursos, de inquéritos aos praticantes, disponíveis em suporte de papel e digital no Site da Federação e de outras acções resultantes da informação recolhida.

artigo 45º

1.Sempre que, das acções de controlo efectuado se apurar que, a manutenção de determinados percursos, não oferece as condições de segurança exigidas para a pratica de pedestrianismo ou que existem irregularidades a FCMP promoverá as diligências necessárias para que tais condições sejam restabelecidas.

2 O incumprimento das medidas apontadas pela FCMP, para o restabelecimento das condições da prática de pedestrianismo em segurança poderá acarretar à suspensão da homologação do percurso.

3.A referida suspensão será objecto de deliberação pela Direcção da FCMP, após notificação à entidade promotora para se pronunciar, no prazo de 30 dias, sobre as razões ou motivos da falta de manutenção, de segurança ou de outras anomalias que ponham em risco a pratica do pedestrianismo.


CAPITULO III

TÉCNICOS DE PERCURSOS PEDESTRES

artigo 46º

Os técnicos de percursos pedestres habilitados para a implementação de percursos pedestres homologados serão formados e credenciados pela Direcção da FCMP, de acordo com os programas, módulos e grau conferido pelos respectivos cursos, que a mesma aprovar para a Escola Nacional de Montanhismo (E.N.M.).

artigo 47º

1.Os cursos de formação de técnicos de percursos pedestres são ministrados pelos quadros técnicos da E.N.M., designados pela Direcção da FCMP, segundo os programas, cargas horárias e metodologias estabelecidos em documento próprio.

2.A convocatória para a frequência do curso é efectuada pelos serviços da sede da FCMP, em conformidade com a deliberação da Direcção.

artigo 48º

1.As competências dos técnicos de percursos pedestres serão as indicadas no respectivo certificado.

2.Os técnicos de percursos pedestres devem manter-se actualizados através da participação em acções de formação, jornadas, “ ou outras iniciativas sobre
percursos pedestres sinalizados, promovidos pela FCMP.

3.O certificado de técnico de percursos pedestres emitido pela Direcção da FCMP, é válido por três anos, podendo ser revalidado aos técnicos pertencentes ao quadro da ENM, que satisfaçam os requisitos de formação ao longo desse período, exigidos pela ENM.

4.O incumprimento das normas do presente Regulamento, pelos técnicos de percursos pedestres certificados pela FCMP, terá como consequência a revogação do seu certificado, por deliberação da Direcção.


artigo 49º

Os técnicos de percursos pedestres serão pagos pelo trabalho de vistoria de homologação de percurso segundo taxas a definir em documento próprio para o efeito e sujeito a actualização anual, pela Direcção.


Aprovado em Assembleia-Geral de 18 de Março de 2006






Esperamos que este artigo tenha sido útil. Para a semana voltaremos a esta temática, até lá...

Boas caminhadas

1 comentário:

  1. Caro amigo o Regulamento ou parte do regulamento que acima reproduz não se trata de legislação mas sim de um regulamento federativo, que tem valor para os seus associados.
    A FCMP não tem qualquer competência, atribuída pelo estado para homologar equipamentos públicos e muito menos administrar ou ordenar território. Pelo menos até hoje ainda não vi qualquer legislação (Lei, Decreto-Lei, Decreto Regulamentar, Portaria) que lhe confira categoricamente tais poderes.

    ResponderEliminar

comentários