05 novembro 2014

Legislação - Percursos Pedestres



No passado dia 25 de Outubro, no decorrer dos primeiros Encontros de Montanha, realizados no gerês,


 surgiram diversas questões relativamente à marcação e manutenção de trilhos pedestres. Nesse contexto e tentando ajudar a compreender este assunto, decidimos publicar a legislação existente, começando pela primeira parte do Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres.

Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres

Decorre da Lei de Bases do Desporto, do Regime Jurídico das Federações Desportivas e do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, a competência da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP), para o exercício de poderes regulamentares, no âmbito das modalidades que desenvolve, entre as quais o pedestrianismo.
O pedestrianismo em Portugal tem sofrido um incremento significativo, resultante do empenho da FCMP, das suas Associadas, das Autarquias e de outras entidades igualmente empenhadas na prática desta modalidade desportiva.
A regulamentação da prática do pedestrianismo tem subjacente a marcação dos percursos pedestres.
O pedestrianismo pratica-se, regra geral, em caminhos tradicionais e antigos, que merecem ser preservados, por serem um meio privilegiado de contacto com a natureza e de interpretação do meio ambiente promovendo o desenvolvimento sustentável e a conservação da natureza.
Os percursos pedestres devidamente marcados, em áreas de grande interesse, promovidos e monitorizados com vista à sua manutenção, tornam-se apetecíveis como produtos de turismo activo, dignificam os promotores e contribuem para o desenvolvimento socio-económico das regiões onde se encontram implantados.
Um percurso pedestre marcado no terreno poderá equiparar-se a uma instalação desportiva e, isso implica a responsabilidade de quem o marca, nomeadamente, a responsabilidade civil.
Os percursos pedestres balizados alimentam uma tradição de mais de um século na Europa, fazendo parte integrante e incontornável das regiões europeias e os sistemas de sinalização enriquecem o património das mesmas.
Com a homologação de percursos pedestres pretende-se garantir a qualidade de instalações para a prática do pedestrianismo, bem como a segurança dos praticantes e a protecção do meio onde a modalidade se realiza.
O Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres vem permitir a objectividade, a transparência, a uniformização e o rigor dos processos de implementação e manutenção de percursos homologados, factores necessários à correcta implantação e desenvolvimento do pedestrianismo.
O Registo Nacional de percursos pedestres, com a indicação da respectiva numeração, pressupõe a devida autorização para a sua implantação e homologação, exigindo a necessária garantia, para a manutenção de acordo com as regras integradas nas normas aplicáveis.
Assim, e visando a aplicação dos princípios gerais de marcação de percursos pedestres adoptados na Declaração de Bachynĕ, aprovada na Assembleia Geral da Federação Europeia de Pedestrianismo (European Ramblers Association, ERA), realizada em Brilon, Alemanha, no dia 9 de Outubro de 2004, compete à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal a implantação de percursos pedestres e a sua homologação, nos termos
expressos no presente Regulamento.
Nestes termos, a Assembleia Geral da FCMP, ao abrigo dos artigos 2.º, 12.º e 20.º a 23.º, da Lei de Bases do Desporto, do Regime Jurídico das Federações Desportivas e do artigo 18.º dos seus Estatutos, aprova o presente Regulamento para a modalidade de pedestrianismo.

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1º

O presente Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres, visa, no âmbito das atribuições e competências da FCMP, definir as regras e a disciplina do processo de homologação de percursos pedestres, com o respectivo uso das marcas de sinalização.

artigo 2º

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Percurso Pedestre Homologado: uma instalação desportiva identificada pelas marcas GR (Grande Rota), PR (Pequena Rota) ou PL (Percurso Local), com o respectivo Número de Registo, e que possui a Marca de Homologação atribuída pela FCMP. Obedece a exigências precisas no tocante ao traçado, marcação e manutenção, nomeadamente no que respeita à segurança dos praticantes e à preservação do meio. É um itinerário sinalizado no terreno
através de marcas da FCMP, geralmente em ambientes naturais e/ou ao longo de caminhos tradicionais. Estes percursos só serão válidos se estiverem homologado pela FCMP.

b) Grande Rota: a que é identificada pela sigla GR, seguida do Número de Registo, ou seja, por exemplo, GR 22, sinalizada no terreno com marcas de cores vermelho e branco. É um itinerário pedestre que demora mais de uma jornada a percorrer, com mais de 30 quilómetros de extensão e, um itinerário pedestre que liga, por vezes, regiões ou países, podendo servir de “espinha dorsal” a redes de percursos de Pequena Rota PR, como a GR 14 Rota dos
Vinhos da Europa.

c) Grande Rota Transeuropeia: uma Grande Rota que atravessa vários países europeus, com um Número de Registo europeu atribuído pela ERA, European Ramblers Association e se identifica pela sigla GR seguida do Número de Registo Nacional e pela letra E (Europa), seguido do Número de Registo Europeu, como a GR 11-E 9 ou o GR 12-E 7.

d) Pequena Rota: a que se identifica pela sigla PR, seguida do Número de Registo e de três letras que seguem a nomenclatura utilizada nas letras designativas de concelho pela Direcção Geral de Viação, como a PR 1 FAR. É sinalizada no terreno com marcas de cores vermelho e amarelo, demora menos de uma jornada a percorrer e tem menos de 30 quilómetros de extensão.

e) Percurso Local: o que se identifica pela sigla PL seguida do Número de Registo e de três letras que seguem a nomenclatura utilizada nas letras designativas de concelho pela Direcção Geral de Viação, por exemplo PL 1 FAR. É sinalizada no terreno com marcas de cores verde e branco. É um percurso pedestre cuja totalidade ou mais de metade do trajecto discorre em ambiente urbano.

artigo 3º

Um percurso PR ou PL que passe por mais de um concelho possui a sequência de três letras correspondente aos concelhos atravessados, por ordem decrescente da extensão dos troços em cada um deles, como por exemplo, PR 1 FAR-OLH ou PL 1 FAR-OLH.

artigo 4º

As Grandes Rotas, as Pequenas Rotas e os Percursos Locais podem possuir variantes e derivações.

artigo 5º

1.As variantes são percursos de extensão variável, que confluem em dois pontos diferentes de um determinado percurso.

2.As variantes são identificadas pela sigla GR, PR ou PL, seguida do respectivo Número de Registo, GR 1.1, PR 1.1 ou PL 1.1.

artigo 6º

1. As derivações ou ramais são troços sinalizados que se ligam a pontos de interesse.

2. As derivações não possuem identificação por sigla própria.

Marcas

artigo 7º

1.As marcas são propriedade da FCMP, não podendo ser usadas sem autorização da mesma.

2.As marcas utilizadas na marcação de percursos pedestres homologados, constantes no anexo I, são:

a) Caminho certo;
b) Mudança de direcção: à esquerda e à direita;
c) Caminho errado;
d) Caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR.

3. O caminho certo é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos paralelos dispostos segundo a horizontal;

b) Em que os dois rectângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento e três centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são 15 centímetros de comprimento e 3,5 centímetros de largura, mas que em situações excepcionais poderão ser maiores;

e) Que se coloca no início e ao longo de todo o percurso dando-lhe continuidade e sentido.

4.A mudança de direcção é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos paralelos, dispostos segundo a horizontal, e o rectângulo inferior vermelho, GR, PR e verde PL, apresenta uma ponta em flecha que indica a direcção a seguir e uma barra, de dimensões idênticas, disposta em ângulo recto;

b) Em que as dimensões recomendadas dos rectângulos são 12 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 centímetros de
comprimento e 3,5 centímetros de largura, podendo em situações excepcionais serem maiores;

e) Que se coloca imediatamente antes de um cruzamento para indicar mudança de direcção.

5. O caminho errado é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos cruzados em “X”, segundo ângulos rectos, em que o vermelho na GR, PR e o verde no PL se sobrepõem ao branco ou amarelo;

b) Em que as dimensões recomendadas dos rectângulos são 12 cm de comprimento e 3 cm de largura;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 cm de comprimento e 2,5 cm de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, mas que, em situações excepcionais poderão ser maiores;

e) Que se coloca à entrada de caminhos a evitar.

6. O caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR é uma marca:

a) Que corresponde a três rectângulos, GR, branco e vermelho, PR, amarelo e vermelho e PL, branco e verde, paralelos dispostos segundo a horizontal;

b) Em que os três rectângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 centímetros de
comprimento e 3,5 centímetros de largura, mas que em situações excepcionais poderão ser maiores;

e) Que se coloca no início e ao longo de todo o troço em que o traçado de uma PR coincide com o de uma GR, o de um PL coincide com o de uma GR ou o de um PL coincide com o de uma PR, dando-lhe continuidade e sentido.

artigo 8º

As cores das marcas são:
a) Nas GR o vermelho sinal (ral 3001) e o branco (branco);
b) Nos PR o amarelo ovo ou amarelo forte (ral 1003);
c) Nos PL o verde (ral 6002) e o branco (branco).

artigo 9º

As marcas colocam-se em diversos tipos de suportes naturais e artificiais consoante as características dos locais.

artigo 10º

Em determinados locais, o uso de postes como suporte das marcas revela-se a única solução

artigo 11º

Os postes para suporte de marcas podem variar de tamanho, forma e material, mas devem suportar as marcas obedecendo às normas no tocante à forma e às dimensões destas, devendo as mesmas situarem-se no mínimo a 80 centímetros a contar do chão.

Outra sinalética

artigo 12º

1.Os painéis informativos são de colocação obrigatória no início e no final de um percurso homologado, podendo, também ser colocado em pontos intermédios do percurso, e servem para fornecer um conjunto de informações úteis sobre o mesmo.

2.Nos percursos circulares, os painéis de início e de término do percurso podem ser coincidentes, ou seja, basta a colocação de um só painel.

artigo 13º

Os painéis, de dimensões e formatos variáveis, contêm informações específicas sobre o percurso, designadamente, a ficha técnica, o traçado do mesmo e, gerais acerca da história, da gastronomia, da fauna, da flora, da geologia, e de outras informações pertinentes, sobre a região que atravessa, devendo, também conter a explicação da simbologia que assinalam os
percursos.

artigo 14º

1.As placas indicativas do sentido do percurso de dimensões variáveis, apresentam a forma de rectângulo com uma das extremidades em flecha, e servem para indicar o sentido do percurso e a distância entre as placas e um ou mais locais.

2.As placas indicativas do sentido do percurso devem possuir um quadrado de cor vermelha, situado na extremidade recta, com as letras GR ou PR e o Número de Registo, a branco ou amarelo, e dois triângulos, um vermelho e um branco ou um vermelho e um amarelo, na extremidade correspondente à seta e, indicar o nome de um ou mais lugares, a distância a que se situam em quilómetros. Quando tal for possível, indicar também o tempo médio que
poderá demorar a percorrer. No caso dos PL o quadrado é de cor verde, com as letras PL e o Número de Registo a branco e os triângulos, respectivamente, a verde e a branco.

3.As placas indicativas de sentido do percurso e locais são colocadas nos cruzamentos de um percurso ou em qualquer ponto que recomende a sua colocação.

artigo 15º

1. As placas indicativas de lugar ou curiosidade são colocadas no lugar ou junto da curiosidade respectiva.

2. As placas indicativas, de dimensões variáveis, apresentam a forma de rectângulos, e servem para indicar um lugar ou curiosidade.

3. As placas indicativas devem possuir um quadrado de cor vermelha com as letras GR ou PR e o Número de Registo, respectivamente a branco ou amarelo, e mencionar o nome do lugar e/ou curiosidade onde se encontram. No caso dos PL o quadrado é a verde e as letras PL e o número de Registo a branco.

artigo 16º

O uso de sinalética complementar é recomendável, nomeadamente em percursos temáticos e/ou de interpretação.


artigo 17º

A sinalética da FCMP inscrita neste Regulamento de Homologação de Percursos é compatível com a sinalética interpretativa da paisagem, da geologia, da fauna e da flora e com a sinalética identificativa de um determinado percurso temático de peregrinação ou histórico.




No próximo artigo daremos continuidade a este regulamento de homologação de percursos pedestres, até lá...
Boas caminhadas



2 comentários:

  1. Caro amigo o Regulamento ou parte do regulamento que acima reproduz não se trata de legislação mas sim de um regulamento federativo, que tem valor para os seus associados.
    A FCMP não tem qualquer competência, atribuída pelo estado para homologar equipamentos públicos e muito menos administrar ou ordenar território. Pelo menos até hoje ainda não vi qualquer legislação (Lei, Decreto-Lei, Decreto Regulamentar, Portaria) que lhe confira categoricamente tais poderes.

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    1. Agradeço o comentário e concordo plenamente, mas perante a nossa realidade actual é apenas o que dispomos, e se isto servir para terminar com a marcação de trilhos que tem levado a várias pessoas perdidas na montanha, porque não orientarmo-nos por algo que tenta abrir o caminho para uma legislação? É que infelizmente os nossos governantes apenas pensam em aplicar multas, mas não em organizar as coisas.

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comentários