No passado
dia 25 de Outubro, no decorrer dos primeiros Encontros de Montanha, realizados no gerês,
surgiram diversas questões relativamente à marcação e manutenção de trilhos pedestres. Nesse contexto e tentando ajudar a compreender este assunto, decidimos publicar a legislação existente, começando pela primeira parte do Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres.
surgiram diversas questões relativamente à marcação e manutenção de trilhos pedestres. Nesse contexto e tentando ajudar a compreender este assunto, decidimos publicar a legislação existente, começando pela primeira parte do Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres.
Regulamento de Homologação de
Percursos Pedestres
Decorre da
Lei de Bases do Desporto, do Regime Jurídico das Federações Desportivas e do Estatuto
de Utilidade Pública Desportiva, a competência da Federação de Campismo e Montanhismo
de Portugal (FCMP), para o exercício de poderes regulamentares, no âmbito das
modalidades que desenvolve, entre as quais o pedestrianismo.
O
pedestrianismo em Portugal tem sofrido um incremento significativo, resultante
do empenho da FCMP, das suas Associadas, das Autarquias e de outras entidades
igualmente empenhadas na prática desta modalidade desportiva.
A
regulamentação da prática do pedestrianismo tem subjacente a marcação dos
percursos pedestres.
O
pedestrianismo pratica-se, regra geral, em caminhos tradicionais e antigos, que
merecem ser preservados, por serem um meio privilegiado de contacto com a
natureza e de interpretação do meio ambiente promovendo o desenvolvimento
sustentável e a conservação da natureza.
Os percursos
pedestres devidamente marcados, em áreas de grande interesse, promovidos e
monitorizados com vista à sua manutenção, tornam-se apetecíveis como produtos
de turismo activo, dignificam os promotores e contribuem para o desenvolvimento
socio-económico das regiões onde se encontram implantados.
Um percurso
pedestre marcado no terreno poderá equiparar-se a uma instalação desportiva e,
isso implica a responsabilidade de quem o marca, nomeadamente, a responsabilidade
civil.
Os percursos
pedestres balizados alimentam uma tradição de mais de um século na Europa, fazendo
parte integrante e incontornável das regiões europeias e os sistemas de
sinalização enriquecem o património das mesmas.
Com a
homologação de percursos pedestres pretende-se garantir a qualidade de
instalações para a prática do pedestrianismo, bem como a segurança dos
praticantes e a protecção do meio onde a modalidade se realiza.
O
Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres vem permitir a objectividade,
a transparência, a uniformização e o rigor dos processos de implementação e
manutenção de percursos homologados, factores necessários à correcta
implantação e desenvolvimento do pedestrianismo.
O Registo
Nacional de percursos pedestres, com a indicação da respectiva numeração, pressupõe
a devida autorização para a sua implantação e homologação, exigindo a necessária
garantia, para a manutenção de acordo com as regras integradas nas normas aplicáveis.
Assim, e
visando a aplicação dos princípios gerais de marcação de percursos pedestres adoptados
na Declaração de Bachynĕ, aprovada na Assembleia Geral da Federação Europeia de
Pedestrianismo (European Ramblers Association, ERA), realizada em Brilon, Alemanha,
no dia 9 de Outubro de 2004, compete à Federação de Campismo e Montanhismo de
Portugal a implantação de percursos pedestres e a sua homologação, nos termos
expressos no
presente Regulamento.
Nestes
termos, a Assembleia Geral da FCMP, ao abrigo dos artigos 2.º, 12.º e 20.º a
23.º, da Lei de Bases do Desporto, do Regime Jurídico das Federações
Desportivas e do artigo 18.º dos seus Estatutos, aprova o presente Regulamento
para a modalidade de pedestrianismo.
GENERALIDADES
Artigo 1º
O presente
Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres, visa, no âmbito das atribuições
e competências da FCMP, definir as regras e a disciplina do processo de homologação
de percursos pedestres, com o respectivo uso das marcas de sinalização.
artigo 2º
Para
efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Percurso
Pedestre Homologado: uma instalação desportiva identificada pelas marcas GR (Grande
Rota), PR (Pequena Rota) ou PL (Percurso Local), com o respectivo Número de Registo,
e que possui a Marca de Homologação atribuída pela FCMP. Obedece a exigências precisas
no tocante ao traçado, marcação e manutenção, nomeadamente no que respeita à segurança
dos praticantes e à preservação do meio. É um itinerário sinalizado no terreno
através de
marcas da FCMP, geralmente em ambientes naturais e/ou ao longo de caminhos tradicionais.
Estes percursos só serão válidos se estiverem homologado pela FCMP.
b) Grande
Rota: a que é identificada pela sigla GR, seguida do Número de Registo, ou
seja, por exemplo, GR 22, sinalizada no terreno com marcas de cores vermelho e
branco. É um itinerário pedestre que demora mais de uma jornada a percorrer,
com mais de 30 quilómetros de extensão e, um itinerário pedestre que liga, por
vezes, regiões ou países, podendo servir de “espinha dorsal” a redes de
percursos de Pequena Rota PR, como a GR 14 Rota dos
Vinhos da
Europa.
c) Grande
Rota Transeuropeia: uma Grande Rota que atravessa vários países europeus, com
um Número de Registo europeu atribuído pela ERA, European Ramblers Association
e se identifica pela sigla GR seguida do Número de Registo Nacional e pela
letra E (Europa), seguido do Número de Registo Europeu, como a GR 11-E 9 ou o
GR 12-E 7.
d) Pequena
Rota: a que se identifica pela sigla PR, seguida do Número de Registo e de três
letras que seguem a nomenclatura utilizada nas letras designativas de concelho
pela Direcção Geral de Viação, como a PR 1 FAR. É sinalizada no terreno com
marcas de cores vermelho e amarelo, demora menos de uma jornada a percorrer e
tem menos de 30 quilómetros de extensão.
e) Percurso
Local: o que se identifica pela sigla PL seguida do Número de Registo e de três
letras que seguem a nomenclatura utilizada nas letras designativas de concelho
pela Direcção Geral de Viação, por exemplo PL 1 FAR. É sinalizada no terreno
com marcas de cores verde e branco. É um percurso pedestre cuja totalidade ou
mais de metade do trajecto discorre em ambiente urbano.
artigo 3º
Um percurso
PR ou PL que passe por mais de um concelho possui a sequência de três letras correspondente
aos concelhos atravessados, por ordem decrescente da extensão dos troços em
cada um deles, como por exemplo, PR 1 FAR-OLH ou PL 1 FAR-OLH.
artigo 4º
As Grandes
Rotas, as Pequenas Rotas e os Percursos Locais podem possuir variantes e derivações.
artigo 5º
1.As
variantes são percursos de extensão variável, que confluem em dois pontos
diferentes de um determinado percurso.
2.As
variantes são identificadas pela sigla GR, PR ou PL, seguida do respectivo
Número de Registo, GR 1.1, PR 1.1 ou PL 1.1.
artigo 6º
1.
As derivações ou ramais são troços sinalizados que se ligam a pontos de
interesse.
2.
As derivações não possuem identificação por sigla própria.
Marcas
artigo 7º
1.As marcas
são propriedade da FCMP, não podendo ser usadas sem autorização da mesma.
2.As marcas
utilizadas na marcação de percursos pedestres homologados, constantes no anexo
I, são:
a)
Caminho certo;
b)
Mudança de direcção: à esquerda e à direita;
c)
Caminho errado;
d)
Caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR.
3.
O caminho certo é uma marca:
a)
Que corresponde a dois rectângulos paralelos dispostos segundo a horizontal;
b) Em que os
dois rectângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento
e três centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;
c) Em que as
dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento
e 2,5 centímetros de largura;
d) Em que as
dimensões máximas dos rectângulos são 15 centímetros de comprimento e 3,5
centímetros de largura, mas que em situações excepcionais poderão ser maiores;
e) Que se
coloca no início e ao longo de todo o percurso dando-lhe continuidade e sentido.
4.A
mudança de direcção é uma marca:
a) Que
corresponde a dois rectângulos paralelos, dispostos segundo a horizontal, e o rectângulo
inferior vermelho, GR, PR e verde PL, apresenta uma ponta em flecha que indica
a direcção a seguir e uma barra, de dimensões idênticas, disposta em ângulo
recto;
b) Em que as
dimensões recomendadas dos rectângulos são 12 centímetros de comprimento e 3
centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;
c) Em que as
dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento
e 2,5 centímetros de largura;
d) Em que as
dimensões máximas dos rectângulos são de 15 centímetros de
comprimento
e 3,5 centímetros de largura, podendo em situações excepcionais serem maiores;
e) Que se
coloca imediatamente antes de um cruzamento para indicar mudança de direcção.
5.
O caminho errado é uma marca:
a) Que
corresponde a dois rectângulos cruzados em “X”, segundo ângulos rectos, em que
o vermelho na GR, PR e o verde no PL se sobrepõem ao branco ou amarelo;
b) Em que as
dimensões recomendadas dos rectângulos são 12 cm de comprimento e 3 cm de
largura;
c) Em que as
dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 cm de comprimento e 2,5 cm de
largura;
d) Em que as
dimensões máximas dos rectângulos são de 15 cm de comprimento e 3,5 cm de
largura, mas que, em situações excepcionais poderão ser maiores;
e)
Que se coloca à entrada de caminhos a evitar.
6.
O caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR é uma marca:
a) Que
corresponde a três rectângulos, GR, branco e vermelho, PR, amarelo e vermelho e
PL, branco e verde, paralelos dispostos segundo a horizontal;
b) Em que os
três rectângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento
e 3 centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;
c) Em que as
dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento
e 2,5 centímetros de largura;
d) Em que as
dimensões máximas dos rectângulos são de 15 centímetros de
comprimento
e 3,5 centímetros de largura, mas que em situações excepcionais poderão ser maiores;
e) Que se
coloca no início e ao longo de todo o troço em que o traçado de uma PR coincide
com o de uma GR, o de um PL coincide com o de uma GR ou o de um PL coincide com
o de uma PR, dando-lhe continuidade e sentido.
artigo 8º
As cores das
marcas são:
a) Nas GR o
vermelho sinal (ral 3001) e o branco (branco);
b) Nos PR o
amarelo ovo ou amarelo forte (ral 1003);
c) Nos PL o
verde (ral 6002) e o branco (branco).
artigo 9º
As marcas
colocam-se em diversos tipos de suportes naturais e artificiais consoante as características
dos locais.
artigo 10º
Em
determinados locais, o uso de postes como suporte das marcas revela-se a única
solução
artigo 11º
Os postes
para suporte de marcas podem variar de tamanho, forma e material, mas devem suportar
as marcas obedecendo às normas no tocante à forma e às dimensões destas, devendo
as mesmas situarem-se no mínimo a 80 centímetros a contar do chão.
Outra sinalética
artigo 12º
1.Os painéis
informativos são de colocação obrigatória no início e no final de um percurso homologado,
podendo, também ser colocado em pontos intermédios do percurso, e servem para
fornecer um conjunto de informações úteis sobre o mesmo.
2.Nos
percursos circulares, os painéis de início e de término do percurso podem ser coincidentes,
ou seja, basta a colocação de um só painel.
artigo 13º
Os painéis,
de dimensões e formatos variáveis, contêm informações específicas sobre o percurso,
designadamente, a ficha técnica, o traçado do mesmo e, gerais acerca da
história, da gastronomia, da fauna, da flora, da geologia, e de outras
informações pertinentes, sobre a região que atravessa, devendo, também conter a
explicação da simbologia que assinalam os
percursos.
artigo 14º
1.As placas
indicativas do sentido do percurso de dimensões variáveis, apresentam a forma de
rectângulo com uma das extremidades em flecha, e servem para indicar o sentido
do percurso e a distância entre as placas e um ou mais locais.
2.As placas
indicativas do sentido do percurso devem possuir um quadrado de cor vermelha, situado
na extremidade recta, com as letras GR ou PR e o Número de Registo, a branco ou
amarelo, e dois triângulos, um vermelho e um branco ou um vermelho e um
amarelo, na extremidade correspondente à seta e, indicar o nome de um ou mais
lugares, a distância a que se situam em quilómetros. Quando tal for possível,
indicar também o tempo médio que
poderá demorar
a percorrer. No caso dos PL o quadrado é de cor verde, com as letras PL e o Número
de Registo a branco e os triângulos, respectivamente, a verde e a branco.
3.As placas
indicativas de sentido do percurso e locais são colocadas nos cruzamentos de um
percurso ou em qualquer ponto que recomende a sua colocação.
artigo 15º
1. As placas
indicativas de lugar ou curiosidade são colocadas no lugar ou junto da curiosidade
respectiva.
2. As placas
indicativas, de dimensões variáveis, apresentam a forma de rectângulos, e servem
para indicar um lugar ou curiosidade.
3. As placas
indicativas devem possuir um quadrado de cor vermelha com as letras GR ou PR e
o Número de Registo, respectivamente a branco ou amarelo, e mencionar o nome do
lugar e/ou curiosidade onde se encontram. No caso dos PL o quadrado é a verde e
as letras PL e o número de Registo a branco.
artigo 16º
O uso de
sinalética complementar é recomendável, nomeadamente em percursos temáticos e/ou
de interpretação.
artigo 17º
A sinalética
da FCMP inscrita neste Regulamento de Homologação de Percursos é compatível com
a sinalética interpretativa da paisagem, da geologia, da fauna e da flora e com
a sinalética identificativa de um determinado percurso temático de peregrinação
ou histórico.
No próximo
artigo daremos continuidade a este regulamento de homologação de percursos
pedestres, até lá...
Boas caminhadas
Caro amigo o Regulamento ou parte do regulamento que acima reproduz não se trata de legislação mas sim de um regulamento federativo, que tem valor para os seus associados.
ResponderEliminarA FCMP não tem qualquer competência, atribuída pelo estado para homologar equipamentos públicos e muito menos administrar ou ordenar território. Pelo menos até hoje ainda não vi qualquer legislação (Lei, Decreto-Lei, Decreto Regulamentar, Portaria) que lhe confira categoricamente tais poderes.
Agradeço o comentário e concordo plenamente, mas perante a nossa realidade actual é apenas o que dispomos, e se isto servir para terminar com a marcação de trilhos que tem levado a várias pessoas perdidas na montanha, porque não orientarmo-nos por algo que tenta abrir o caminho para uma legislação? É que infelizmente os nossos governantes apenas pensam em aplicar multas, mas não em organizar as coisas.
Eliminar