Conforme o prometido, esta semana concluimos a legislação do regulamento de homologação de percursos pedestres.
Regulamento de Homologação de
Percursos Pedestres (3)
HOMOLOGAÇÃO
artigo 37º
1.A
homologação consubstancia-se no certificado de qualidade emitido pela Direcção
da FCMP.
2.A entidade
promotora deve solicitar a visita técnica para a homologação do percurso pedestre,
logo que a fase de implantação esteja concluída.
3. A visita
técnica para a homologação de percurso(s) comporta custos, a suportar pela Entidade
Promotora, definidos em documento próprio e sujeitos a actualização anual, pela
Direcção.
4.O controlo
de qualidade é garantido pelo processo de homologação, nomeadamente através de
vistorias efectuadas por Técnicos de Pedestrianismo ao serviço da FCMP, segundo
o Protocolo de Vistoria para Homologação de Percursos Pedestres, conforme documento
que constitui o Anexo II.
5.O técnico
de pedestrianismo que proceda à visita técnica e ao preenchimento do Protocolo
de Homologação, na sequência do pedido da entidade promotora, elaborará o respectivo
relatório e emitirá parecer acerca da homologação, que poderá ser total, parcial,
condicionada ou recusada.
artigo 38º
1.A entidade
promotora será responsável pela edição de publicação topo-guia, livro ou folheto,
sobre o percurso contendo, pelo menos, os seguintes:
a) Descrição
do percurso;
b)
Infografia em Corel;
c) Ficha
técnica;
d)
Recomendações de segurança pertinentes e contactos de entidades que possam prestar
serviços de socorro e de informação meteorológica;
E) Eventuais
condicionalismos;
f) Elementos
relevantes da área ou locais de interesse;
g) Ano de
edição.
2.A entidade
promotora deve publicar, no mínimo, 2 500 folhetos informativos, dos quais 1
000 são para a FCMP.
3. A
publicação deve cumprir níveis mínimos de qualidade dos conteúdos escritos e
gráficos.
artigo 39º
1.A
homologação de um percurso é da competência da Direcção da FCMP, que deliberará
sobre o mesmo, com base no parecer emitido pelo técnico de pedestrianismo e de
outros elementos carreados para o processo.
2.Só serão
homologados os percursos que apresentem determinados padrões de qualidade, definidos
no artigo 38.º e que a entidade promotora edite um topo - guia sobre o percurso
e garanta a sua manutenção.
artigo 40º
Um
percurso pedestre homologado deve obedecer a determinados padrões de qualidade:
a) Marcação
segundo as normas;
b)
Disponibilização de informação adequada e actualizada;
c) Reúna
condições de segurança, ser acessível à generalidade dos pedestrianistas e os caminhos
se encontrarem transitáveis durante todo o ano, podendo ser ponderada a possibilidade
de ficarem condicionados temporariamente por motivos de conservação, da natureza,
ou de segurança;
d) Ofereça
compatibilidade com as especificidades ambientais e culturais;
e) Seja
compatível com os PDM, Planos de Ordenamento e Cartas de Desporto Natureza das
Áreas Protegidas.
artigo 41º
A
homologação dos percursos pedestres caduca se:
a) Não
obedecerem aos padrões de qualidade;
b) O seu
estado se deteriorar e não surjam intervenções atempadas, com vista ao seu restabelecimento
ou à sua adequada manutenção.
artigo 42º
Os
percursos pedestres homologados serão publicitados em livro e no da FCMP.
artigo 43º
1.Um
percurso pedestre homologado é uma infra-estrutura desportiva, geralmente
instalada em meio natural, que exige uma supervisão assídua e uma manutenção
adequada.
2.A
manutenção é da responsabilidade da entidade promotora.
artigo 44º
A FCMP
implementará os mecanismos de controlo da qualidade dos percursos
homologados,
visando a sua manutenção e segurança, através da realização de vistorias periódicas
aos percursos, de inquéritos aos praticantes, disponíveis em suporte de papel e
digital no Site da Federação e de outras acções resultantes da informação
recolhida.
artigo 45º
1.Sempre
que, das acções de controlo efectuado se apurar que, a manutenção de determinados
percursos, não oferece as condições de segurança exigidas para a pratica de pedestrianismo
ou que existem irregularidades a FCMP promoverá as diligências necessárias para
que tais condições sejam restabelecidas.
2 O
incumprimento das medidas apontadas pela FCMP, para o restabelecimento das condições
da prática de pedestrianismo em segurança poderá acarretar à suspensão da homologação
do percurso.
3.A referida
suspensão será objecto de deliberação pela Direcção da FCMP, após notificação à
entidade promotora para se pronunciar, no prazo de 30 dias, sobre as razões ou
motivos da falta de manutenção, de segurança ou de outras anomalias que ponham
em risco a pratica do pedestrianismo.
CAPITULO III
TÉCNICOS DE PERCURSOS
PEDESTRES
artigo 46º
Os técnicos
de percursos pedestres habilitados para a implementação de percursos pedestres
homologados serão formados e credenciados pela Direcção da FCMP, de acordo com
os programas, módulos e grau conferido pelos respectivos cursos, que a mesma aprovar
para a Escola Nacional de Montanhismo (E.N.M.).
artigo 47º
1.Os cursos
de formação de técnicos de percursos pedestres são ministrados pelos quadros técnicos
da E.N.M., designados pela Direcção da FCMP, segundo os programas, cargas horárias
e metodologias estabelecidos em documento próprio.
2.A
convocatória para a frequência do curso é efectuada pelos serviços da sede da
FCMP, em conformidade com a deliberação da Direcção.
artigo 48º
1.As
competências dos técnicos de percursos pedestres serão as indicadas no
respectivo certificado.
2.Os
técnicos de percursos pedestres devem manter-se actualizados através da participação
em acções de formação, jornadas, “ ou outras iniciativas sobre
percursos
pedestres sinalizados, promovidos pela FCMP.
3.O
certificado de técnico de percursos pedestres emitido pela Direcção da FCMP, é
válido por três anos, podendo ser revalidado aos técnicos pertencentes ao
quadro da ENM, que satisfaçam os requisitos de formação ao longo desse período,
exigidos pela ENM.
4.O
incumprimento das normas do presente Regulamento, pelos técnicos de percursos pedestres
certificados pela FCMP, terá como consequência a revogação do seu certificado, por
deliberação da Direcção.
artigo 49º
Os técnicos
de percursos pedestres serão pagos pelo trabalho de vistoria de homologação de
percurso segundo taxas a definir em documento próprio para o efeito e sujeito a
actualização anual, pela Direcção.
Aprovado em
Assembleia-Geral de 18 de Março de 2006
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Para a semana voltaremos a esta temática, até lá...
Boas caminhadas
Caro amigo o Regulamento ou parte do regulamento que acima reproduz não se trata de legislação mas sim de um regulamento federativo, que tem valor para os seus associados.
ResponderEliminarA FCMP não tem qualquer competência, atribuída pelo estado para homologar equipamentos públicos e muito menos administrar ou ordenar território. Pelo menos até hoje ainda não vi qualquer legislação (Lei, Decreto-Lei, Decreto Regulamentar, Portaria) que lhe confira categoricamente tais poderes.