Esta semana continuamos a publicar o Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres.
Regulamento de Homologação de
Percursos Pedestres (2)
Capitulo II
Fases de homologação
artigo 18º
1.
O Processo de Homologação de um percurso pedestre obedece a cinco fases:
a)
Projecto;
b)
Registo;
c)
Implantação;
d)
Homologação;
e)
Manutenção
2.O Registo
Nacional de Percursos Pedestres será sustentado por um arquivo documental sobre
a respectiva homologação e por uma base de dados, que forneça toda a informação
acerca da situação dos processos pendentes, incluindo a suspensão de homologação.
PROJECTO
artigo 19º
1.Qualquer
associação, empresa ou instituição pode promover a implementação de percursos
pedestres, devendo para o efeito dirigir-se à FCMP que facultará, a informação,
as recomendações e os esclarecimentos necessários.
2.A entidade
promotora de um percurso pedestre a homologar ou homologado tem de preencher os
requisitos legais.
artigo 20º
1.O promotor
de um percurso pedestre inicia o processo de homologação através da elaboração
e envio para a sede da FCMP de um projecto de implementação do percurso, instruído
com os seguintes elementos:
a) A sua identificação,
número de contribuinte fiscal, morada e respectivos contactos;
b) Descrição
geral do projecto, incluindo os motivos que conduzem à marcação do
percurso e
os objectivos a atingir;
c) A descrição sumária
do percurso, em ambos os sentidos;
d) As
características mais relevantes e consideradas pertinentes da área e locais por
onde passa o percurso, geologia, fauna, flora, arquitectura tradicional, casas
senhoriais, monumentos, gastronomia, artes e tradições, entre outras;
e) Uma ficha técnica na qual conste obrigatoriamente o
seguinte:
- nome do
percurso;
-
localização e respectiva região;
- acessos,
estradas que conduzem aos pontos de partida e de chegada;
- tipo do
percurso GR, PR ou PL linear ou circular, generalista ou temático;
- pontos de
partida e de chegada, com a indicação dos nomes;
- distância
em quilómetros;
- desníveis
acumulados em metros;
- altitude
máxima e altitude mínima em metros;
- duração em
horas e /ou dias;
- grau de
dificuldade, I - muito fácil, II - fácil, III - algo difícil, IV - difícil, V -
muito difícil;
- época
aconselhada;
-
cartografia, referência das Cartas Militares de Portugal, do Instituto
Geográfico do Exército, na escala de 1/25 000, da área por onde passa o
percurso;
f) O traçado do percurso marcado na Carta Militar de
Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, na escala de 1/25 000;
g) Um perfil do
percurso, com indicações das altitudes principais;
h) Um plano de
manutenção do percurso, em que conste o nome e contactos da entidade responsável
pela supervisão e manutenção periódica;
i) A tipologia da sinalização complementar, figuras
dos painéis informativos, das placas e postes, com as respectivas dimensões e
tipologia da informação inclusa, bem como, os materiais utilizados e o número
de unidades de cada tipologia necessário para marcar o percurso;
j) As autorizações necessárias para a circulação de
pessoas, a marcação do percurso e a implantação de sinalização complementar;
k) Declaração escrita a assumir a obrigação de cumprir
o plano de manutenção por um período de 5 anos;
l) Calendarização da
fase de implantação no terreno;
m)
Projecto de divulgação e suporte informativo: folhetos e topo-guias, entre
outros;
2 Caso seja
necessário efectuar obras de recuperação ou melhoramento de troços do percurso,
é exigida a apresentação dos projectos respectivos segundo os requisitos e as autorizações
ou licenças exigidos por lei.
3 Caso seja
necessário instalar equipamentos de segurança, corrimões, escadas, pontes, ou
outras, será exigida a apresentação dos projectos respectivos, segundo os
requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.
artigo 21º
A FCMP, para
além do disposto no n.º 1, do artigo 20.º apoiará as entidades promotoras, através:
a) Da
disponibilização do Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres e/ou documentação
com as instruções necessárias para a implementação de um percurso a homologar;
b) Da
realização de Acções de Formação, visando a implementação de Percursos Pedestres.
artigo 22º
Para
efectuar o traçado de um percurso pedestre torna-se necessário:
a)
Escolher, na medida do possível, caminhos de terra-batida e/ou empedrados;
b)
Preferir os caminhos tradicionais e históricos, mesmo que se exija a sua
recuperação;
c) Evitar,
tanto quanto possível, as estradas asfaltadas e/ou frequentadas por veículos motorizados;
d) Banir os troços que se mostrem perigosos ou, caso
seja possível, efectuar obras que eliminem esses perigos;
e) Efectuar uma derivação sempre que se considere
necessário atingir um ponto notável, monumento, ruínas, fonte, miradouro,
alojamento ou local de reabastecimento afastado do traçado do percurso;
f) Apurar a propriedade dos caminhos: consulta da
autarquia e de eventuais
proprietários;
g) Evitar a marcação em caminhos privados, dando
preferência a caminhos públicos ou de serventia;
h) Consultar as autarquias, Direcções das Áreas
Protegidas e Proprietários de modo a obter autorizações para a implementação e
marcação;
i) Evitar que coincida
com outras GR, PR ou PL.
artigo 23º
1.O projecto
deve ser enviado por correio ou entregue directamente na sede da FCMP.
2.Os
serviços técnicos da FCMP examinam o projecto, verificam se o mesmo se encontra
devidamente instruído e se está de acordo com as normas aplicáveis.
artigo 24º
1.No caso do
projecto se apresentar incompleto, a entidade promotora será informado pelos Serviços
acerca dos elementos em falta que impedem a apreciação e análise do processo e de
que deverá proceder à respectiva correcção, no prazo de 60 dias úteis.
2.O
incumprimento do prazo indicado no número anterior poderá conduzir ao
arquivamento do processo.
3. De modo a
agilizar o expediente necessário ao Registo, a FCMP promoverá, na medida do possível,
o acompanhamento e a troca de informações com a entidade promotora.
artigo 25º
1.Após a
apreciação e análise do projecto e da documentação anexa, pelo técnico competente,
a Direcção da FCMP delibera acerca da sua viabilidade ou a inviabilidade, no prazo
de 30 dias úteis.
2. Do teor
da deliberação será notificado o promotor. Podem estar em causa: a atribuição
do Número de Registo; a autorização para a implantação no terreno ou alterações
e/ou documentação considerada necessária.
3.A falta de
resposta satisfatória ou o silêncio da promotora, por mais 60 dias úteis, a
contar da data de recepção da notificação da deliberação referida no número
anterior, poderá acarretar o arquivamento do processo pela Direcção da FCMP.
REGISTO
artigo 26º
O registo de
um percurso pedestre e a atribuição do respectivo número, concretiza-se com a deliberação
da Direcção da FCMP, tomada para o efeito.
IMPORTÂNCIA
artigo 27º
O registo
implica o pagamento, por parte da Entidade Promotora, de importância a definir
em documento próprio e sujeito a actualização anual, pela Direcção.
IMPLANTAÇÃO
artigo 28º
1.A
implantação de um percurso pedestre será efectuado com as marcas da FCMP e
sempre com o seu prévio consentimento.
2.As marcas
constituem a sinalização fundamental para a orientação do pedestrianista.
artigo 29º
Um percurso
pedestre homologado tem de estar marcado no terreno, em conformidade com as
normas deste Regulamento, de forma a ser percorrido em ambos os sentidos, por qualquer
pedestrianista, mesmo o mais inexperiente, sem recurso a técnicas ou equipamento
de orientação.
artigo 30º
1.O formato,
as dimensões e as cores das marcas não podem ser violadas.
2.As marcas
devem ser colocadas em locais que permitam a sua visibilidade a uma distância razoável
e serem pintadas com rigor.
3.As marcas
devem ser usadas apenas na medida do necessário, nem a menos porque pode criar
problemas de orientação, nem a mais pelo impacte ambiental escusado que poderá originar.
artigo 31º
As
marcas devem ser colocadas obrigatoriamente:
a) No início
e no final do percurso pedestre, a menos de 50 metros dos painéis
informativos:
caminho certo;
b) Antes dos
cruzamentos e bifurcações em que se verifique mudança de direcção, a menos de
30 metros: mudança de direcção à direita ou à esquerda;
c) Logo após
as mudanças de direcção, para confirmar o trajecto certo, a menos de 50 metros:
caminho certo;
d) Logo após
o início de caminhos a evitar, a menos de 30 metros, em áreas sujeitas a condições
meteorológicas adversas, nomeadamente nevoeiros frequentes: caminho errado.
artigo 32º
A colocação
das marcas deve privilegiar a segurança, tendo em consideração a variação das condições
climatéricas ao longo do ano, e a morfologia do terreno.
artigo 33º
A distância
entre as marcas e necessariamente o número de marcas, varia consoante o terreno
seja mais ou menos acidentado e o caminho apresente mais ou menos cruzamentos, mas
a distância não deve ultrapassar os 250 metros.
artigo 34º
1.Os
suportes onde se colocam as marcas devem ser escolhidos com o devido cuidado,
para garantir solidez e durabilidade.
2.A colocação
de marcas em edificações deve ser bastante ponderada e exige autorização prévia
dos respectivos proprietários.
3.Não se
devem colocar marcas em monumentos, cruzeiros, alminhas, fontes ou outras construções
de valor histórico e/ou arquitectónico.
4. Em
determinados locais, o uso de postes pode revelar-se a única opção.
artigo 35º
As placas
indicativas do sentido do percurso devem ser colocadas sempre que exista coincidência
de percursos pedestres.
artigo 36º
1.É
obrigatório que, após 50 metros da confluência de dois ou mais percursos seja
colocada sinalética que indique o Número de Registo dos percursos pedestres
correspondentes.
2.Sempre que
dois percursos coincidam em determinado troço, é obrigatório que, após 50 metros
da confluência seja colocada sinalética indicativa do Número de Registo do
percurso correspondente.
3.A
colocação de sinalética nas confluências é da responsabilidade da entidade
promotora que se encontra a marcar o respectivo percurso, tendo inclusivamente
que colocar marcas que indiquem o Número de Registo nos percursos previamente
implantados, mesmo que tais actos tenham sido praticados por outras entidades.
No próximo artigo concluimos este artigo. Até lá...
Boas caminhadas
Caro amigo o Regulamento ou parte do regulamento que acima reproduz não se trata de legislação mas sim de um regulamento federativo, que tem valor para os seus associados.
ResponderEliminarA FCMP não tem qualquer competência, atribuída pelo estado para homologar equipamentos públicos e muito menos administrar ou ordenar território. Pelo menos até hoje ainda não vi qualquer legislação (Lei, Decreto-Lei, Decreto Regulamentar, Portaria) que lhe confira categoricamente tais poderes.