26 fevereiro 2014

Responsabilidade civil e seguros médicos (1ª parte)




Responsabilidade civil

É importante ter presente o tema da responsabilidade civil nas actividades de montanha.





A título de exemplo, verifica-se que para as pessoas, que por motivos profissionais, lidam com esse tipo de situações, costuma ser uma preocupação o facto de que ao darem assistência a um acidentado ou a um doente, podem-se expor ao risco de uma acção legal contra si próprios se algo correr mal.





 Este risco pode ser reduzido consideravelmente, se forem percebidos todos os assuntos relativos a esta temática.

Negligência

Em termos médicos, as acções legais costumam girar em torno do tema da negligência. Para ser provada a negligência, é necessário inicialmente determinar qual seja a norma correcta do tratamento médico a utilizar em determinada situação e demonstrar que o tratamento médico utilizado não foi o correcto de acordo com essa norma.





Além disso haverá também que  provar que esse tratamento inadequado esteve na origem de um determinado dano – nexo causal.

Consentimento

Outro dos temas da responsabilidade legal, é o do consentimento. Sem consentimento, um tratamento não deixa de ser, juridicamente falando, uma agressão.





Normalmente a lei presume que o consentimento para um tratamento de urgência vital existe se o paciente estiver inconsciente ou demasiado doente para poder opinar. Nestes casos, a lei depreende que uma pessoa “normal” desejaria salvar a própria vida. Já no caso de um médico  que actue na sua esfera de competência clínica, o consentimento estará habitualmente implícito em qualquer situação. Nesta hipótese, presume-se que o paciente não se negaria ao tratamento e, como tal, que daria sempre o seu consentimento. Noutras situações em que o tratamento imponha um risco considerável, e para evitar eventuais responsabilizações, deveria obter-se um consentimento informal explicito.





Para que o consentimento seja válido em termos informais, a pessoa deve entender o tratamento proposto e os riscos que acarreta aceitá-lo ou recusá-lo. Isso significa que o paciente deve estar consciente dos riscos e dos efeitos colaterais mais frequentes ou mais graves, assim como das consequências prováveis de não se aplicar o tratamento. Geralmente será suficiente o consentimento verbal, sobretudo quando se está no contexto de uma actividade de montanha.





Se a pessoa já completou os 16 anos de idade, apenas ele poderá consentir o seu tratamento (artº 38, nº2, do código penal português). Convém ter presente que os pacientes têm o direito de recusar o tratamento.
Sempre que participem numa expedição pessoas com menos de 16 anos, será prudente obter de um dos encarregados de educação uma autorização escrita para aplicar o tratamento médico que se considere adequado para o bem estar da criança.





Se não for possível obter essa autorização escrita dos pais, ou do encarregado de educação, e o menor necessitar de cuidados médicos, pode.se aplicar o tratamento se for de presumir que os seus responsáveis legais o consentiriam. Se for óbvio que a criança não está capacitada para dar o seu consentimento, será preferível parar para pensar no que decidiriam os seus pais – prudentes e cuidadosos – naquela situação concreta.





Outro pormenor a ter também em atenção é a necessidade de transmitir à criança informação adequada à sua idade e capacidade de entendimento.
Por uma questão de oportunidade, aqui se reproduzem os Artigos do Código Penal Português com maior relevância para a matéria aqui exposta:





Artigo 38º
Consentimento
1 – Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2 – O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 – O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 -  Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.





Artigo 39º
Consentimento presumido
1 – Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 – Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

Para a próxima semana voltaremos a abordar este tema, até lá…





Boas caminhadas

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