Responsabilidade civil
É importante ter presente o tema da responsabilidade civil nas
actividades de montanha.
A título de exemplo, verifica-se que para as pessoas, que por motivos
profissionais, lidam com esse tipo de situações, costuma ser uma preocupação o
facto de que ao darem assistência a um acidentado ou a um doente, podem-se
expor ao risco de uma acção legal contra si próprios se algo correr mal.
Este risco pode ser reduzido
consideravelmente, se forem percebidos todos os assuntos relativos a esta
temática.
Negligência
Em termos médicos, as acções legais costumam girar em torno do tema da
negligência. Para ser provada a negligência, é necessário inicialmente determinar
qual seja a norma correcta do tratamento médico a utilizar em determinada
situação e demonstrar que o tratamento médico utilizado não foi o correcto de
acordo com essa norma.
Além disso haverá também que provar que esse tratamento inadequado esteve
na origem de um determinado dano – nexo causal.
Consentimento
Outro dos temas da responsabilidade legal, é o do consentimento. Sem
consentimento, um tratamento não deixa de ser, juridicamente falando, uma
agressão.
Normalmente a lei presume que o consentimento para um tratamento de
urgência vital existe se o paciente estiver inconsciente ou demasiado doente
para poder opinar. Nestes casos, a lei depreende que uma pessoa “normal”
desejaria salvar a própria vida. Já no caso de um médico que actue na sua esfera de competência
clínica, o consentimento estará habitualmente implícito em qualquer situação. Nesta
hipótese, presume-se que o paciente não se negaria ao tratamento e, como tal, que
daria sempre o seu consentimento. Noutras situações em que o tratamento imponha
um risco considerável, e para evitar eventuais responsabilizações, deveria
obter-se um consentimento informal explicito.
Para que o consentimento seja válido em termos informais, a pessoa
deve entender o tratamento proposto e os riscos que acarreta aceitá-lo ou
recusá-lo. Isso significa que o paciente deve estar consciente dos riscos e dos
efeitos colaterais mais frequentes ou mais graves, assim como das consequências
prováveis de não se aplicar o tratamento. Geralmente será suficiente o
consentimento verbal, sobretudo quando se está no contexto de uma actividade de
montanha.
Se a pessoa já completou os 16 anos de idade, apenas ele poderá
consentir o seu tratamento (artº 38, nº2, do código penal português). Convém
ter presente que os pacientes têm o direito de recusar o tratamento.
Sempre que participem numa expedição pessoas com menos de 16 anos,
será prudente obter de um dos encarregados de educação uma autorização escrita
para aplicar o tratamento médico que se considere adequado para o bem estar da
criança.
Se não for possível obter essa autorização escrita dos pais, ou do
encarregado de educação, e o menor necessitar de cuidados médicos, pode.se
aplicar o tratamento se for de presumir que os seus responsáveis legais o
consentiriam. Se for óbvio que a criança não está capacitada para dar o seu
consentimento, será preferível parar para pensar no que decidiriam os seus pais
– prudentes e cuidadosos – naquela situação concreta.
Outro pormenor a ter também em atenção é a necessidade de transmitir à
criança informação adequada à sua idade e capacidade de entendimento.
Por uma questão de oportunidade, aqui se reproduzem os Artigos do
Código Penal Português com maior relevância para a matéria aqui exposta:
Artigo 38º
Consentimento
1 – Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento
exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente
disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2 – O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza
uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente
protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 – O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de
16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e
alcance no momento em que o presta.
4 - Se o consentimento não for
conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Artigo 39º
Consentimento presumido
1 – Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 – Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua
permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido
teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que
este é praticado.
Para a próxima semana voltaremos a abordar este tema, até lá…
Boas caminhadas
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