12 novembro 2014

Legislação - Percursos Pedestres



Esta semana continuamos a publicar o Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres.



Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres (2)



Capitulo II

Fases de homologação

artigo 18º

1. O Processo de Homologação de um percurso pedestre obedece a cinco fases:

a) Projecto;
b) Registo;
c) Implantação;
d) Homologação;
e) Manutenção

2.O Registo Nacional de Percursos Pedestres será sustentado por um arquivo documental sobre a respectiva homologação e por uma base de dados, que forneça toda a informação acerca da situação dos processos pendentes, incluindo a suspensão de homologação.

PROJECTO

artigo 19º

1.Qualquer associação, empresa ou instituição pode promover a implementação de percursos pedestres, devendo para o efeito dirigir-se à FCMP que facultará, a informação, as recomendações e os esclarecimentos necessários.

2.A entidade promotora de um percurso pedestre a homologar ou homologado tem de preencher os requisitos legais.

artigo 20º

1.O promotor de um percurso pedestre inicia o processo de homologação através da elaboração e envio para a sede da FCMP de um projecto de implementação do percurso, instruído com os seguintes elementos:

a) A sua identificação, número de contribuinte fiscal, morada e respectivos contactos;

b) Descrição geral do projecto, incluindo os motivos que conduzem à marcação do
percurso e os objectivos a atingir;

c) A descrição sumária do percurso, em ambos os sentidos;

d) As características mais relevantes e consideradas pertinentes da área e locais por onde passa o percurso, geologia, fauna, flora, arquitectura tradicional, casas senhoriais, monumentos, gastronomia, artes e tradições, entre outras;

e) Uma ficha técnica na qual conste obrigatoriamente o seguinte:
- nome do percurso;
- localização e respectiva região;
- acessos, estradas que conduzem aos pontos de partida e de chegada;
- tipo do percurso GR, PR ou PL linear ou circular, generalista ou temático;
- pontos de partida e de chegada, com a indicação dos nomes;
- distância em quilómetros;
- desníveis acumulados em metros;
- altitude máxima e altitude mínima em metros;
- duração em horas e /ou dias;
- grau de dificuldade, I - muito fácil, II - fácil, III - algo difícil, IV - difícil, V - muito difícil;
- época aconselhada;
- cartografia, referência das Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, na escala de 1/25 000, da área por onde passa o percurso;

f) O traçado do percurso marcado na Carta Militar de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, na escala de 1/25 000;

g) Um perfil do percurso, com indicações das altitudes principais;

h) Um plano de manutenção do percurso, em que conste o nome e contactos da entidade responsável pela supervisão e manutenção periódica;


i) A tipologia da sinalização complementar, figuras dos painéis informativos, das placas e postes, com as respectivas dimensões e tipologia da informação inclusa, bem como, os materiais utilizados e o número de unidades de cada tipologia necessário para marcar o percurso;

j) As autorizações necessárias para a circulação de pessoas, a marcação do percurso e a implantação de sinalização complementar;

k) Declaração escrita a assumir a obrigação de cumprir o plano de manutenção por um período de 5 anos;

l) Calendarização da fase de implantação no terreno;

m) Projecto de divulgação e suporte informativo: folhetos e topo-guias, entre outros;

2 Caso seja necessário efectuar obras de recuperação ou melhoramento de troços do percurso, é exigida a apresentação dos projectos respectivos segundo os requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.

3 Caso seja necessário instalar equipamentos de segurança, corrimões, escadas, pontes, ou outras, será exigida a apresentação dos projectos respectivos, segundo os requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.

artigo 21º

A FCMP, para além do disposto no n.º 1, do artigo 20.º apoiará as entidades promotoras, através:

a) Da disponibilização do Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres e/ou documentação com as instruções necessárias para a implementação de um percurso a homologar;

b) Da realização de Acções de Formação, visando a implementação de Percursos Pedestres.

artigo 22º

Para efectuar o traçado de um percurso pedestre torna-se necessário:

a) Escolher, na medida do possível, caminhos de terra-batida e/ou empedrados;

b) Preferir os caminhos tradicionais e históricos, mesmo que se exija a sua recuperação;

c) Evitar, tanto quanto possível, as estradas asfaltadas e/ou frequentadas por veículos motorizados;

d) Banir os troços que se mostrem perigosos ou, caso seja possível, efectuar obras que eliminem esses perigos;

e) Efectuar uma derivação sempre que se considere necessário atingir um ponto notável, monumento, ruínas, fonte, miradouro, alojamento ou local de reabastecimento afastado do traçado do percurso;

f) Apurar a propriedade dos caminhos: consulta da autarquia e de eventuais
proprietários;

g) Evitar a marcação em caminhos privados, dando preferência a caminhos públicos ou de serventia;

h) Consultar as autarquias, Direcções das Áreas Protegidas e Proprietários de modo a obter autorizações para a implementação e marcação;

i) Evitar que coincida com outras GR, PR ou PL.

artigo 23º

1.O projecto deve ser enviado por correio ou entregue directamente na sede da FCMP.

2.Os serviços técnicos da FCMP examinam o projecto, verificam se o mesmo se encontra devidamente instruído e se está de acordo com as normas aplicáveis.

artigo 24º

1.No caso do projecto se apresentar incompleto, a entidade promotora será informado pelos Serviços acerca dos elementos em falta que impedem a apreciação e análise do processo e de que deverá proceder à respectiva correcção, no prazo de 60 dias úteis.

2.O incumprimento do prazo indicado no número anterior poderá conduzir ao arquivamento do processo.

3. De modo a agilizar o expediente necessário ao Registo, a FCMP promoverá, na medida do possível, o acompanhamento e a troca de informações com a entidade promotora.

artigo 25º

1.Após a apreciação e análise do projecto e da documentação anexa, pelo técnico competente, a Direcção da FCMP delibera acerca da sua viabilidade ou a inviabilidade, no prazo de 30 dias úteis.

2. Do teor da deliberação será notificado o promotor. Podem estar em causa: a atribuição do Número de Registo; a autorização para a implantação no terreno ou alterações e/ou documentação considerada necessária.

3.A falta de resposta satisfatória ou o silêncio da promotora, por mais 60 dias úteis, a contar da data de recepção da notificação da deliberação referida no número anterior, poderá acarretar o arquivamento do processo pela Direcção da FCMP.

REGISTO

artigo 26º

O registo de um percurso pedestre e a atribuição do respectivo número, concretiza-se com a deliberação da Direcção da FCMP, tomada para o efeito.


IMPORTÂNCIA

artigo 27º

O registo implica o pagamento, por parte da Entidade Promotora, de importância a definir em documento próprio e sujeito a actualização anual, pela Direcção.


IMPLANTAÇÃO

artigo 28º

1.A implantação de um percurso pedestre será efectuado com as marcas da FCMP e sempre com o seu prévio consentimento.

2.As marcas constituem a sinalização fundamental para a orientação do pedestrianista.

artigo 29º

Um percurso pedestre homologado tem de estar marcado no terreno, em conformidade com as normas deste Regulamento, de forma a ser percorrido em ambos os sentidos, por qualquer pedestrianista, mesmo o mais inexperiente, sem recurso a técnicas ou equipamento de orientação.


artigo 30º

1.O formato, as dimensões e as cores das marcas não podem ser violadas.

2.As marcas devem ser colocadas em locais que permitam a sua visibilidade a uma distância razoável e serem pintadas com rigor.

3.As marcas devem ser usadas apenas na medida do necessário, nem a menos porque pode criar problemas de orientação, nem a mais pelo impacte ambiental escusado que poderá originar.

artigo 31º

As marcas devem ser colocadas obrigatoriamente:

a) No início e no final do percurso pedestre, a menos de 50 metros dos painéis
informativos: caminho certo;

b) Antes dos cruzamentos e bifurcações em que se verifique mudança de direcção, a menos de 30 metros: mudança de direcção à direita ou à esquerda;

c) Logo após as mudanças de direcção, para confirmar o trajecto certo, a menos de 50 metros: caminho certo;

d) Logo após o início de caminhos a evitar, a menos de 30 metros, em áreas sujeitas a condições meteorológicas adversas, nomeadamente nevoeiros frequentes: caminho errado.

artigo 32º

A colocação das marcas deve privilegiar a segurança, tendo em consideração a variação das condições climatéricas ao longo do ano, e a morfologia do terreno.


artigo 33º

A distância entre as marcas e necessariamente o número de marcas, varia consoante o terreno seja mais ou menos acidentado e o caminho apresente mais ou menos cruzamentos, mas a distância não deve ultrapassar os 250 metros.

artigo 34º

1.Os suportes onde se colocam as marcas devem ser escolhidos com o devido cuidado, para garantir solidez e durabilidade.

2.A colocação de marcas em edificações deve ser bastante ponderada e exige autorização prévia dos respectivos proprietários.

3.Não se devem colocar marcas em monumentos, cruzeiros, alminhas, fontes ou outras construções de valor histórico e/ou arquitectónico.

4. Em determinados locais, o uso de postes pode revelar-se a única opção.

artigo 35º

As placas indicativas do sentido do percurso devem ser colocadas sempre que exista coincidência de percursos pedestres.


artigo 36º

1.É obrigatório que, após 50 metros da confluência de dois ou mais percursos seja colocada sinalética que indique o Número de Registo dos percursos pedestres correspondentes.

2.Sempre que dois percursos coincidam em determinado troço, é obrigatório que, após 50 metros da confluência seja colocada sinalética indicativa do Número de Registo do percurso correspondente.

3.A colocação de sinalética nas confluências é da responsabilidade da entidade promotora que se encontra a marcar o respectivo percurso, tendo inclusivamente que colocar marcas que indiquem o Número de Registo nos percursos previamente implantados, mesmo que tais actos tenham sido praticados por outras entidades.

No próximo artigo concluimos este artigo. Até lá...



Boas caminhadas

05 novembro 2014

Legislação - Percursos Pedestres



No passado dia 25 de Outubro, no decorrer dos primeiros Encontros de Montanha, realizados no gerês,


 surgiram diversas questões relativamente à marcação e manutenção de trilhos pedestres. Nesse contexto e tentando ajudar a compreender este assunto, decidimos publicar a legislação existente, começando pela primeira parte do Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres.

Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres

Decorre da Lei de Bases do Desporto, do Regime Jurídico das Federações Desportivas e do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, a competência da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP), para o exercício de poderes regulamentares, no âmbito das modalidades que desenvolve, entre as quais o pedestrianismo.
O pedestrianismo em Portugal tem sofrido um incremento significativo, resultante do empenho da FCMP, das suas Associadas, das Autarquias e de outras entidades igualmente empenhadas na prática desta modalidade desportiva.
A regulamentação da prática do pedestrianismo tem subjacente a marcação dos percursos pedestres.
O pedestrianismo pratica-se, regra geral, em caminhos tradicionais e antigos, que merecem ser preservados, por serem um meio privilegiado de contacto com a natureza e de interpretação do meio ambiente promovendo o desenvolvimento sustentável e a conservação da natureza.
Os percursos pedestres devidamente marcados, em áreas de grande interesse, promovidos e monitorizados com vista à sua manutenção, tornam-se apetecíveis como produtos de turismo activo, dignificam os promotores e contribuem para o desenvolvimento socio-económico das regiões onde se encontram implantados.
Um percurso pedestre marcado no terreno poderá equiparar-se a uma instalação desportiva e, isso implica a responsabilidade de quem o marca, nomeadamente, a responsabilidade civil.
Os percursos pedestres balizados alimentam uma tradição de mais de um século na Europa, fazendo parte integrante e incontornável das regiões europeias e os sistemas de sinalização enriquecem o património das mesmas.
Com a homologação de percursos pedestres pretende-se garantir a qualidade de instalações para a prática do pedestrianismo, bem como a segurança dos praticantes e a protecção do meio onde a modalidade se realiza.
O Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres vem permitir a objectividade, a transparência, a uniformização e o rigor dos processos de implementação e manutenção de percursos homologados, factores necessários à correcta implantação e desenvolvimento do pedestrianismo.
O Registo Nacional de percursos pedestres, com a indicação da respectiva numeração, pressupõe a devida autorização para a sua implantação e homologação, exigindo a necessária garantia, para a manutenção de acordo com as regras integradas nas normas aplicáveis.
Assim, e visando a aplicação dos princípios gerais de marcação de percursos pedestres adoptados na Declaração de Bachynĕ, aprovada na Assembleia Geral da Federação Europeia de Pedestrianismo (European Ramblers Association, ERA), realizada em Brilon, Alemanha, no dia 9 de Outubro de 2004, compete à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal a implantação de percursos pedestres e a sua homologação, nos termos
expressos no presente Regulamento.
Nestes termos, a Assembleia Geral da FCMP, ao abrigo dos artigos 2.º, 12.º e 20.º a 23.º, da Lei de Bases do Desporto, do Regime Jurídico das Federações Desportivas e do artigo 18.º dos seus Estatutos, aprova o presente Regulamento para a modalidade de pedestrianismo.

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1º

O presente Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres, visa, no âmbito das atribuições e competências da FCMP, definir as regras e a disciplina do processo de homologação de percursos pedestres, com o respectivo uso das marcas de sinalização.

artigo 2º

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Percurso Pedestre Homologado: uma instalação desportiva identificada pelas marcas GR (Grande Rota), PR (Pequena Rota) ou PL (Percurso Local), com o respectivo Número de Registo, e que possui a Marca de Homologação atribuída pela FCMP. Obedece a exigências precisas no tocante ao traçado, marcação e manutenção, nomeadamente no que respeita à segurança dos praticantes e à preservação do meio. É um itinerário sinalizado no terreno
através de marcas da FCMP, geralmente em ambientes naturais e/ou ao longo de caminhos tradicionais. Estes percursos só serão válidos se estiverem homologado pela FCMP.

b) Grande Rota: a que é identificada pela sigla GR, seguida do Número de Registo, ou seja, por exemplo, GR 22, sinalizada no terreno com marcas de cores vermelho e branco. É um itinerário pedestre que demora mais de uma jornada a percorrer, com mais de 30 quilómetros de extensão e, um itinerário pedestre que liga, por vezes, regiões ou países, podendo servir de “espinha dorsal” a redes de percursos de Pequena Rota PR, como a GR 14 Rota dos
Vinhos da Europa.

c) Grande Rota Transeuropeia: uma Grande Rota que atravessa vários países europeus, com um Número de Registo europeu atribuído pela ERA, European Ramblers Association e se identifica pela sigla GR seguida do Número de Registo Nacional e pela letra E (Europa), seguido do Número de Registo Europeu, como a GR 11-E 9 ou o GR 12-E 7.

d) Pequena Rota: a que se identifica pela sigla PR, seguida do Número de Registo e de três letras que seguem a nomenclatura utilizada nas letras designativas de concelho pela Direcção Geral de Viação, como a PR 1 FAR. É sinalizada no terreno com marcas de cores vermelho e amarelo, demora menos de uma jornada a percorrer e tem menos de 30 quilómetros de extensão.

e) Percurso Local: o que se identifica pela sigla PL seguida do Número de Registo e de três letras que seguem a nomenclatura utilizada nas letras designativas de concelho pela Direcção Geral de Viação, por exemplo PL 1 FAR. É sinalizada no terreno com marcas de cores verde e branco. É um percurso pedestre cuja totalidade ou mais de metade do trajecto discorre em ambiente urbano.

artigo 3º

Um percurso PR ou PL que passe por mais de um concelho possui a sequência de três letras correspondente aos concelhos atravessados, por ordem decrescente da extensão dos troços em cada um deles, como por exemplo, PR 1 FAR-OLH ou PL 1 FAR-OLH.

artigo 4º

As Grandes Rotas, as Pequenas Rotas e os Percursos Locais podem possuir variantes e derivações.

artigo 5º

1.As variantes são percursos de extensão variável, que confluem em dois pontos diferentes de um determinado percurso.

2.As variantes são identificadas pela sigla GR, PR ou PL, seguida do respectivo Número de Registo, GR 1.1, PR 1.1 ou PL 1.1.

artigo 6º

1. As derivações ou ramais são troços sinalizados que se ligam a pontos de interesse.

2. As derivações não possuem identificação por sigla própria.

Marcas

artigo 7º

1.As marcas são propriedade da FCMP, não podendo ser usadas sem autorização da mesma.

2.As marcas utilizadas na marcação de percursos pedestres homologados, constantes no anexo I, são:

a) Caminho certo;
b) Mudança de direcção: à esquerda e à direita;
c) Caminho errado;
d) Caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR.

3. O caminho certo é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos paralelos dispostos segundo a horizontal;

b) Em que os dois rectângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento e três centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são 15 centímetros de comprimento e 3,5 centímetros de largura, mas que em situações excepcionais poderão ser maiores;

e) Que se coloca no início e ao longo de todo o percurso dando-lhe continuidade e sentido.

4.A mudança de direcção é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos paralelos, dispostos segundo a horizontal, e o rectângulo inferior vermelho, GR, PR e verde PL, apresenta uma ponta em flecha que indica a direcção a seguir e uma barra, de dimensões idênticas, disposta em ângulo recto;

b) Em que as dimensões recomendadas dos rectângulos são 12 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 centímetros de
comprimento e 3,5 centímetros de largura, podendo em situações excepcionais serem maiores;

e) Que se coloca imediatamente antes de um cruzamento para indicar mudança de direcção.

5. O caminho errado é uma marca:

a) Que corresponde a dois rectângulos cruzados em “X”, segundo ângulos rectos, em que o vermelho na GR, PR e o verde no PL se sobrepõem ao branco ou amarelo;

b) Em que as dimensões recomendadas dos rectângulos são 12 cm de comprimento e 3 cm de largura;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 cm de comprimento e 2,5 cm de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, mas que, em situações excepcionais poderão ser maiores;

e) Que se coloca à entrada de caminhos a evitar.

6. O caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR é uma marca:

a) Que corresponde a três rectângulos, GR, branco e vermelho, PR, amarelo e vermelho e PL, branco e verde, paralelos dispostos segundo a horizontal;

b) Em que os três rectângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos rectângulos são de 10 centímetros de
comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos rectângulos são de 15 centímetros de
comprimento e 3,5 centímetros de largura, mas que em situações excepcionais poderão ser maiores;

e) Que se coloca no início e ao longo de todo o troço em que o traçado de uma PR coincide com o de uma GR, o de um PL coincide com o de uma GR ou o de um PL coincide com o de uma PR, dando-lhe continuidade e sentido.

artigo 8º

As cores das marcas são:
a) Nas GR o vermelho sinal (ral 3001) e o branco (branco);
b) Nos PR o amarelo ovo ou amarelo forte (ral 1003);
c) Nos PL o verde (ral 6002) e o branco (branco).

artigo 9º

As marcas colocam-se em diversos tipos de suportes naturais e artificiais consoante as características dos locais.

artigo 10º

Em determinados locais, o uso de postes como suporte das marcas revela-se a única solução

artigo 11º

Os postes para suporte de marcas podem variar de tamanho, forma e material, mas devem suportar as marcas obedecendo às normas no tocante à forma e às dimensões destas, devendo as mesmas situarem-se no mínimo a 80 centímetros a contar do chão.

Outra sinalética

artigo 12º

1.Os painéis informativos são de colocação obrigatória no início e no final de um percurso homologado, podendo, também ser colocado em pontos intermédios do percurso, e servem para fornecer um conjunto de informações úteis sobre o mesmo.

2.Nos percursos circulares, os painéis de início e de término do percurso podem ser coincidentes, ou seja, basta a colocação de um só painel.

artigo 13º

Os painéis, de dimensões e formatos variáveis, contêm informações específicas sobre o percurso, designadamente, a ficha técnica, o traçado do mesmo e, gerais acerca da história, da gastronomia, da fauna, da flora, da geologia, e de outras informações pertinentes, sobre a região que atravessa, devendo, também conter a explicação da simbologia que assinalam os
percursos.

artigo 14º

1.As placas indicativas do sentido do percurso de dimensões variáveis, apresentam a forma de rectângulo com uma das extremidades em flecha, e servem para indicar o sentido do percurso e a distância entre as placas e um ou mais locais.

2.As placas indicativas do sentido do percurso devem possuir um quadrado de cor vermelha, situado na extremidade recta, com as letras GR ou PR e o Número de Registo, a branco ou amarelo, e dois triângulos, um vermelho e um branco ou um vermelho e um amarelo, na extremidade correspondente à seta e, indicar o nome de um ou mais lugares, a distância a que se situam em quilómetros. Quando tal for possível, indicar também o tempo médio que
poderá demorar a percorrer. No caso dos PL o quadrado é de cor verde, com as letras PL e o Número de Registo a branco e os triângulos, respectivamente, a verde e a branco.

3.As placas indicativas de sentido do percurso e locais são colocadas nos cruzamentos de um percurso ou em qualquer ponto que recomende a sua colocação.

artigo 15º

1. As placas indicativas de lugar ou curiosidade são colocadas no lugar ou junto da curiosidade respectiva.

2. As placas indicativas, de dimensões variáveis, apresentam a forma de rectângulos, e servem para indicar um lugar ou curiosidade.

3. As placas indicativas devem possuir um quadrado de cor vermelha com as letras GR ou PR e o Número de Registo, respectivamente a branco ou amarelo, e mencionar o nome do lugar e/ou curiosidade onde se encontram. No caso dos PL o quadrado é a verde e as letras PL e o número de Registo a branco.

artigo 16º

O uso de sinalética complementar é recomendável, nomeadamente em percursos temáticos e/ou de interpretação.


artigo 17º

A sinalética da FCMP inscrita neste Regulamento de Homologação de Percursos é compatível com a sinalética interpretativa da paisagem, da geologia, da fauna e da flora e com a sinalética identificativa de um determinado percurso temático de peregrinação ou histórico.




No próximo artigo daremos continuidade a este regulamento de homologação de percursos pedestres, até lá...
Boas caminhadas