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19 novembro 2014

Legislação - Percursos Pedestres


Conforme o prometido, esta semana concluimos a legislação do regulamento de homologação de percursos pedestres.




Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres (3)



HOMOLOGAÇÃO

artigo 37º

1.A homologação consubstancia-se no certificado de qualidade emitido pela Direcção da FCMP.

2.A entidade promotora deve solicitar a visita técnica para a homologação do percurso pedestre, logo que a fase de implantação esteja concluída.

3. A visita técnica para a homologação de percurso(s) comporta custos, a suportar pela Entidade Promotora, definidos em documento próprio e sujeitos a actualização anual, pela Direcção.

4.O controlo de qualidade é garantido pelo processo de homologação, nomeadamente através de vistorias efectuadas por Técnicos de Pedestrianismo ao serviço da FCMP, segundo o Protocolo de Vistoria para Homologação de Percursos Pedestres, conforme documento que constitui o Anexo II.

5.O técnico de pedestrianismo que proceda à visita técnica e ao preenchimento do Protocolo de Homologação, na sequência do pedido da entidade promotora, elaborará o respectivo relatório e emitirá parecer acerca da homologação, que poderá ser total, parcial, condicionada ou recusada.


artigo 38º

1.A entidade promotora será responsável pela edição de publicação topo-guia, livro ou folheto, sobre o percurso contendo, pelo menos, os seguintes:

a) Descrição do percurso;
b) Infografia em Corel;
c) Ficha técnica;
d) Recomendações de segurança pertinentes e contactos de entidades que possam prestar serviços de socorro e de informação meteorológica;
E) Eventuais condicionalismos;
f) Elementos relevantes da área ou locais de interesse;
g) Ano de edição.

2.A entidade promotora deve publicar, no mínimo, 2 500 folhetos informativos, dos quais 1 000 são para a FCMP.

3. A publicação deve cumprir níveis mínimos de qualidade dos conteúdos escritos e gráficos.

artigo 39º

1.A homologação de um percurso é da competência da Direcção da FCMP, que deliberará sobre o mesmo, com base no parecer emitido pelo técnico de pedestrianismo e de outros elementos carreados para o processo.

2.Só serão homologados os percursos que apresentem determinados padrões de qualidade, definidos no artigo 38.º e que a entidade promotora edite um topo - guia sobre o percurso e garanta a sua manutenção.

artigo 40º

Um percurso pedestre homologado deve obedecer a determinados padrões de qualidade:

a) Marcação segundo as normas;
b) Disponibilização de informação adequada e actualizada;
c) Reúna condições de segurança, ser acessível à generalidade dos pedestrianistas e os caminhos se encontrarem transitáveis durante todo o ano, podendo ser ponderada a possibilidade de ficarem condicionados temporariamente por motivos de conservação, da natureza, ou de segurança;
d) Ofereça compatibilidade com as especificidades ambientais e culturais;
e) Seja compatível com os PDM, Planos de Ordenamento e Cartas de Desporto Natureza das Áreas Protegidas.

artigo 41º

A homologação dos percursos pedestres caduca se:

a) Não obedecerem aos padrões de qualidade;
b) O seu estado se deteriorar e não surjam intervenções atempadas, com vista ao seu restabelecimento ou à sua adequada manutenção.

artigo 42º

Os percursos pedestres homologados serão publicitados em livro e no da FCMP.

artigo 43º

1.Um percurso pedestre homologado é uma infra-estrutura desportiva, geralmente instalada em meio natural, que exige uma supervisão assídua e uma manutenção adequada.

2.A manutenção é da responsabilidade da entidade promotora.


artigo 44º

A FCMP implementará os mecanismos de controlo da qualidade dos percursos
homologados, visando a sua manutenção e segurança, através da realização de vistorias periódicas aos percursos, de inquéritos aos praticantes, disponíveis em suporte de papel e digital no Site da Federação e de outras acções resultantes da informação recolhida.

artigo 45º

1.Sempre que, das acções de controlo efectuado se apurar que, a manutenção de determinados percursos, não oferece as condições de segurança exigidas para a pratica de pedestrianismo ou que existem irregularidades a FCMP promoverá as diligências necessárias para que tais condições sejam restabelecidas.

2 O incumprimento das medidas apontadas pela FCMP, para o restabelecimento das condições da prática de pedestrianismo em segurança poderá acarretar à suspensão da homologação do percurso.

3.A referida suspensão será objecto de deliberação pela Direcção da FCMP, após notificação à entidade promotora para se pronunciar, no prazo de 30 dias, sobre as razões ou motivos da falta de manutenção, de segurança ou de outras anomalias que ponham em risco a pratica do pedestrianismo.


CAPITULO III

TÉCNICOS DE PERCURSOS PEDESTRES

artigo 46º

Os técnicos de percursos pedestres habilitados para a implementação de percursos pedestres homologados serão formados e credenciados pela Direcção da FCMP, de acordo com os programas, módulos e grau conferido pelos respectivos cursos, que a mesma aprovar para a Escola Nacional de Montanhismo (E.N.M.).

artigo 47º

1.Os cursos de formação de técnicos de percursos pedestres são ministrados pelos quadros técnicos da E.N.M., designados pela Direcção da FCMP, segundo os programas, cargas horárias e metodologias estabelecidos em documento próprio.

2.A convocatória para a frequência do curso é efectuada pelos serviços da sede da FCMP, em conformidade com a deliberação da Direcção.

artigo 48º

1.As competências dos técnicos de percursos pedestres serão as indicadas no respectivo certificado.

2.Os técnicos de percursos pedestres devem manter-se actualizados através da participação em acções de formação, jornadas, “ ou outras iniciativas sobre
percursos pedestres sinalizados, promovidos pela FCMP.

3.O certificado de técnico de percursos pedestres emitido pela Direcção da FCMP, é válido por três anos, podendo ser revalidado aos técnicos pertencentes ao quadro da ENM, que satisfaçam os requisitos de formação ao longo desse período, exigidos pela ENM.

4.O incumprimento das normas do presente Regulamento, pelos técnicos de percursos pedestres certificados pela FCMP, terá como consequência a revogação do seu certificado, por deliberação da Direcção.


artigo 49º

Os técnicos de percursos pedestres serão pagos pelo trabalho de vistoria de homologação de percurso segundo taxas a definir em documento próprio para o efeito e sujeito a actualização anual, pela Direcção.


Aprovado em Assembleia-Geral de 18 de Março de 2006






Esperamos que este artigo tenha sido útil. Para a semana voltaremos a esta temática, até lá...

Boas caminhadas

12 novembro 2014

Legislação - Percursos Pedestres



Esta semana continuamos a publicar o Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres.



Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres (2)



Capitulo II

Fases de homologação

artigo 18º

1. O Processo de Homologação de um percurso pedestre obedece a cinco fases:

a) Projecto;
b) Registo;
c) Implantação;
d) Homologação;
e) Manutenção

2.O Registo Nacional de Percursos Pedestres será sustentado por um arquivo documental sobre a respectiva homologação e por uma base de dados, que forneça toda a informação acerca da situação dos processos pendentes, incluindo a suspensão de homologação.

PROJECTO

artigo 19º

1.Qualquer associação, empresa ou instituição pode promover a implementação de percursos pedestres, devendo para o efeito dirigir-se à FCMP que facultará, a informação, as recomendações e os esclarecimentos necessários.

2.A entidade promotora de um percurso pedestre a homologar ou homologado tem de preencher os requisitos legais.

artigo 20º

1.O promotor de um percurso pedestre inicia o processo de homologação através da elaboração e envio para a sede da FCMP de um projecto de implementação do percurso, instruído com os seguintes elementos:

a) A sua identificação, número de contribuinte fiscal, morada e respectivos contactos;

b) Descrição geral do projecto, incluindo os motivos que conduzem à marcação do
percurso e os objectivos a atingir;

c) A descrição sumária do percurso, em ambos os sentidos;

d) As características mais relevantes e consideradas pertinentes da área e locais por onde passa o percurso, geologia, fauna, flora, arquitectura tradicional, casas senhoriais, monumentos, gastronomia, artes e tradições, entre outras;

e) Uma ficha técnica na qual conste obrigatoriamente o seguinte:
- nome do percurso;
- localização e respectiva região;
- acessos, estradas que conduzem aos pontos de partida e de chegada;
- tipo do percurso GR, PR ou PL linear ou circular, generalista ou temático;
- pontos de partida e de chegada, com a indicação dos nomes;
- distância em quilómetros;
- desníveis acumulados em metros;
- altitude máxima e altitude mínima em metros;
- duração em horas e /ou dias;
- grau de dificuldade, I - muito fácil, II - fácil, III - algo difícil, IV - difícil, V - muito difícil;
- época aconselhada;
- cartografia, referência das Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, na escala de 1/25 000, da área por onde passa o percurso;

f) O traçado do percurso marcado na Carta Militar de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, na escala de 1/25 000;

g) Um perfil do percurso, com indicações das altitudes principais;

h) Um plano de manutenção do percurso, em que conste o nome e contactos da entidade responsável pela supervisão e manutenção periódica;


i) A tipologia da sinalização complementar, figuras dos painéis informativos, das placas e postes, com as respectivas dimensões e tipologia da informação inclusa, bem como, os materiais utilizados e o número de unidades de cada tipologia necessário para marcar o percurso;

j) As autorizações necessárias para a circulação de pessoas, a marcação do percurso e a implantação de sinalização complementar;

k) Declaração escrita a assumir a obrigação de cumprir o plano de manutenção por um período de 5 anos;

l) Calendarização da fase de implantação no terreno;

m) Projecto de divulgação e suporte informativo: folhetos e topo-guias, entre outros;

2 Caso seja necessário efectuar obras de recuperação ou melhoramento de troços do percurso, é exigida a apresentação dos projectos respectivos segundo os requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.

3 Caso seja necessário instalar equipamentos de segurança, corrimões, escadas, pontes, ou outras, será exigida a apresentação dos projectos respectivos, segundo os requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.

artigo 21º

A FCMP, para além do disposto no n.º 1, do artigo 20.º apoiará as entidades promotoras, através:

a) Da disponibilização do Regulamento de Homologação de Percursos Pedestres e/ou documentação com as instruções necessárias para a implementação de um percurso a homologar;

b) Da realização de Acções de Formação, visando a implementação de Percursos Pedestres.

artigo 22º

Para efectuar o traçado de um percurso pedestre torna-se necessário:

a) Escolher, na medida do possível, caminhos de terra-batida e/ou empedrados;

b) Preferir os caminhos tradicionais e históricos, mesmo que se exija a sua recuperação;

c) Evitar, tanto quanto possível, as estradas asfaltadas e/ou frequentadas por veículos motorizados;

d) Banir os troços que se mostrem perigosos ou, caso seja possível, efectuar obras que eliminem esses perigos;

e) Efectuar uma derivação sempre que se considere necessário atingir um ponto notável, monumento, ruínas, fonte, miradouro, alojamento ou local de reabastecimento afastado do traçado do percurso;

f) Apurar a propriedade dos caminhos: consulta da autarquia e de eventuais
proprietários;

g) Evitar a marcação em caminhos privados, dando preferência a caminhos públicos ou de serventia;

h) Consultar as autarquias, Direcções das Áreas Protegidas e Proprietários de modo a obter autorizações para a implementação e marcação;

i) Evitar que coincida com outras GR, PR ou PL.

artigo 23º

1.O projecto deve ser enviado por correio ou entregue directamente na sede da FCMP.

2.Os serviços técnicos da FCMP examinam o projecto, verificam se o mesmo se encontra devidamente instruído e se está de acordo com as normas aplicáveis.

artigo 24º

1.No caso do projecto se apresentar incompleto, a entidade promotora será informado pelos Serviços acerca dos elementos em falta que impedem a apreciação e análise do processo e de que deverá proceder à respectiva correcção, no prazo de 60 dias úteis.

2.O incumprimento do prazo indicado no número anterior poderá conduzir ao arquivamento do processo.

3. De modo a agilizar o expediente necessário ao Registo, a FCMP promoverá, na medida do possível, o acompanhamento e a troca de informações com a entidade promotora.

artigo 25º

1.Após a apreciação e análise do projecto e da documentação anexa, pelo técnico competente, a Direcção da FCMP delibera acerca da sua viabilidade ou a inviabilidade, no prazo de 30 dias úteis.

2. Do teor da deliberação será notificado o promotor. Podem estar em causa: a atribuição do Número de Registo; a autorização para a implantação no terreno ou alterações e/ou documentação considerada necessária.

3.A falta de resposta satisfatória ou o silêncio da promotora, por mais 60 dias úteis, a contar da data de recepção da notificação da deliberação referida no número anterior, poderá acarretar o arquivamento do processo pela Direcção da FCMP.

REGISTO

artigo 26º

O registo de um percurso pedestre e a atribuição do respectivo número, concretiza-se com a deliberação da Direcção da FCMP, tomada para o efeito.


IMPORTÂNCIA

artigo 27º

O registo implica o pagamento, por parte da Entidade Promotora, de importância a definir em documento próprio e sujeito a actualização anual, pela Direcção.


IMPLANTAÇÃO

artigo 28º

1.A implantação de um percurso pedestre será efectuado com as marcas da FCMP e sempre com o seu prévio consentimento.

2.As marcas constituem a sinalização fundamental para a orientação do pedestrianista.

artigo 29º

Um percurso pedestre homologado tem de estar marcado no terreno, em conformidade com as normas deste Regulamento, de forma a ser percorrido em ambos os sentidos, por qualquer pedestrianista, mesmo o mais inexperiente, sem recurso a técnicas ou equipamento de orientação.


artigo 30º

1.O formato, as dimensões e as cores das marcas não podem ser violadas.

2.As marcas devem ser colocadas em locais que permitam a sua visibilidade a uma distância razoável e serem pintadas com rigor.

3.As marcas devem ser usadas apenas na medida do necessário, nem a menos porque pode criar problemas de orientação, nem a mais pelo impacte ambiental escusado que poderá originar.

artigo 31º

As marcas devem ser colocadas obrigatoriamente:

a) No início e no final do percurso pedestre, a menos de 50 metros dos painéis
informativos: caminho certo;

b) Antes dos cruzamentos e bifurcações em que se verifique mudança de direcção, a menos de 30 metros: mudança de direcção à direita ou à esquerda;

c) Logo após as mudanças de direcção, para confirmar o trajecto certo, a menos de 50 metros: caminho certo;

d) Logo após o início de caminhos a evitar, a menos de 30 metros, em áreas sujeitas a condições meteorológicas adversas, nomeadamente nevoeiros frequentes: caminho errado.

artigo 32º

A colocação das marcas deve privilegiar a segurança, tendo em consideração a variação das condições climatéricas ao longo do ano, e a morfologia do terreno.


artigo 33º

A distância entre as marcas e necessariamente o número de marcas, varia consoante o terreno seja mais ou menos acidentado e o caminho apresente mais ou menos cruzamentos, mas a distância não deve ultrapassar os 250 metros.

artigo 34º

1.Os suportes onde se colocam as marcas devem ser escolhidos com o devido cuidado, para garantir solidez e durabilidade.

2.A colocação de marcas em edificações deve ser bastante ponderada e exige autorização prévia dos respectivos proprietários.

3.Não se devem colocar marcas em monumentos, cruzeiros, alminhas, fontes ou outras construções de valor histórico e/ou arquitectónico.

4. Em determinados locais, o uso de postes pode revelar-se a única opção.

artigo 35º

As placas indicativas do sentido do percurso devem ser colocadas sempre que exista coincidência de percursos pedestres.


artigo 36º

1.É obrigatório que, após 50 metros da confluência de dois ou mais percursos seja colocada sinalética que indique o Número de Registo dos percursos pedestres correspondentes.

2.Sempre que dois percursos coincidam em determinado troço, é obrigatório que, após 50 metros da confluência seja colocada sinalética indicativa do Número de Registo do percurso correspondente.

3.A colocação de sinalética nas confluências é da responsabilidade da entidade promotora que se encontra a marcar o respectivo percurso, tendo inclusivamente que colocar marcas que indiquem o Número de Registo nos percursos previamente implantados, mesmo que tais actos tenham sido praticados por outras entidades.

No próximo artigo concluimos este artigo. Até lá...



Boas caminhadas